JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 135

— Será particularmente acompanhado o ensino de metodologia em todas as escolas, devendo ser confiado a professores de reconhecida competência profissional.

Art. 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930