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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 36

— As aulas do curso rural serão todas utilizáveis para o fim proposto e fundar-se-ão no método intuitivo, de forma a serem facilmente assimiladas e aproveitadas pelos alunos.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930