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Artigo 202, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 202

— Para os efeitos do artigo anterior, quando se organizarem as folhas de pagamento dos meses de férias, declarar-se nesses documentos:

a

se a cadeira foi regida por mais de um professor;

b

quais os substitutos e por quanto tempo;

c

se a cadeira esteve sem substituto, e por quanto tempo.

Parágrafo único

As disposições deste artigo se aplicam aos diretores e aos demais funcionários administrativos, quanto aos respectivos lugares.

Art. 202, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930