Artigo 281 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 281
— É vedado o exercício do magistério ou a direção das escolas normais, oficiais ou reconhecidas, aos que se acharem compreendidos nas disposições do n. I e suas alíneas do art. 241.