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Artigo 281 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 281

— É vedado o exercício do magistério ou a direção das escolas normais, oficiais ou reconhecidas, aos que se acharem compreendidos nas disposições do n. I e suas alíneas do art. 241.

Art. 281 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930