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Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 144

— Haverá, também, na administração das escolas normais um vice-diretor, um secretário, inspetores de alunos, auxiliares da inspetora, preparadores zeladores de laboratórios, um porteiro, um contínuo e serventes. Na Escola Normal da Capital haverá, além desses funcionários, um amanuense e um bibliotecário.

§ 1º

O Governo poderá designar para o cargo de secretário um dos professores.

§ 2º

O vice-diretor será designado pelo Secretário do Interior dentre os professores.

Art. 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930