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Artigo 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 201

— Verificando-se uma ou mais substituições na mesma cadeira, durante o ano letivo, a gratificação do cargo que tiver de caber ao substituído, no período das férias, pertencerá ao substituto, ou será rateada entre os substitutos, se mais de um, na proporção do tempo de serviço de cada um.

Art. 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930