Artigo 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 183
— Os funcionários das escolas oficiais não poderão interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados, sem licença concedida por autoridade competente.