Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 211
— Para verificar a invalidez do funcionário em atividade, poderá o Secretário do Interior submetê-lo a inspeção de saúde, independentemente de requerimento.