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Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 211

— Para verificar a invalidez do funcionário em atividade, poderá o Secretário do Interior submetê-lo a inspeção de saúde, independentemente de requerimento.

Art. 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930