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Artigo 289, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 289

— O governo poderá, sem prejuízo para o ensino, suprimir cadeiras nas escolas normais em que julgar conveniente, designado em ato seguido, as cadeiras a que devem ser anexadas as disciplinas das suprimidas.

§ 1º

O professor a cuja cadeira forem incorporadas novas disciplinas, continuará com os vencimentos que antes percebia e o da suprimida ou extinta, se contar pelo menos 24 meses de efetivo exercício, ficará em disponibilidade remunerada até ser aproveitado em função de igual categoria.

§ 2º

Os professores do Ensino Normal removidos de uma Escola para outra poderão optar pela disponibilidade imediata.

Art. 289, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930