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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 67

— Haverá semanalmente aulas modelo de meia hora, pelo professor de metodologia ou por outro professor do curso normal, escolhido o assunto pelo próprio professor encarregado da lição.

Parágrafo único

O diretor do curso de aplicação nas escolas em que existir esse lugar, ou o diretor da Escola determinará o número das lições modelo a serem dadas pelo professor de metodologia e pelos demais professores do curso normal, tendo, porém, em vista, na determinação do número das aulas, a importância das disciplinas ensinadas pelos diversos professores.

Art. 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930