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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 62

— A leitura individual e coletiva será considerada exercício complementar obrigatório para os alunos do último ano normal nas Escolas do primeiro grau e para os do curso de aplicação nas escolas do Segundo grau.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930