Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 62
— A leitura individual e coletiva será considerada exercício complementar obrigatório para os alunos do último ano normal nas Escolas do primeiro grau e para os do curso de aplicação nas escolas do Segundo grau.