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Artigo 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 219

— A invalidez será provada mediante inspeção de saúde, a que procederá uma junta médica, nomeada pelo Secretário do Interior.

Art. 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930