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Artigo 167, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 167

— A comissão examinadora se reunirá a portas fechadas e organizará quinze teses sobre a matéria da cadeira em concurso, destinadas à prova escrita e à oral, e dez outras à prova complementar (experimental, didática ou prática).

§ 1º

Nesse mesmo dia as teses formuladas serão submetidas à aprovação da congregação.

§ 2º

As teses da prova escrita e da oral serão publicadas 24 horas antes do início do concurso, por edital, no lugar do costume, ou pela imprensa, quando possível.

§ 3º

As dez teses de prova complementar serão conservadas em invólucro lacrado e rubricado pela comissão, confiado ao secretário, para ser aberto no momento do sorteio.

§ 4º

A prova escrita far-se-á em papel rubricado pela comissão, em uma ou mais salas, conforme número de candidatos, dentro do prazo de cinco horas, e versará sobre a tese sorteada dentre as quinze publicadas.

§ 5º

A prova escrita compreenderá duas partes distintas: uma sobre a exposição do ponto sorteado e outra sobre a relação dos métodos, processos, formas e modos de seu ensino, consoante moderna metodologia.

§ 6º

Os candidatos ficarão incomunicáveis durante a prova escrita, que será feita perante a comissão examinadora.

§ 7º

A comissão julgará a prova escrita, manifestando cada um de seus membros o voto pelas notas: 0 a 10.

§ 8º

Desse julgamento far-se-á um relatório que será apresentado à congregação.

Art. 167, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930