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Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 186

— A licença requerida por funcionário não efetivo não poderá ser concedida com as vantagens do art. 184, § 1.º.

Art. 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930