Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 186
— A licença requerida por funcionário não efetivo não poderá ser concedida com as vantagens do art. 184, § 1.º.
— A licença requerida por funcionário não efetivo não poderá ser concedida com as vantagens do art. 184, § 1.º.