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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 155

— Nas escolas oficiais, a biblioteca ficará a cargo do secretário.

§ 1º

A biblioteca terá um livro de carga e descarga, em que serão anotados os empréstimos de obras aos professores.

§ 2º

Será facultada aos alunos a consulta de obras, na sala de leitura.

Art. 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930