Artigo 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 197
— Sempre que o funcionário, terminada a licença, não reassumir o exercício do cargo, o diretor da Escola deverá comunicar o fato à Inspetoria Geral da Instrução Pública.