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Artigo 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 197

— Sempre que o funcionário, terminada a licença, não reassumir o exercício do cargo, o diretor da Escola deverá comunicar o fato à Inspetoria Geral da Instrução Pública.

Art. 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930