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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 65

— Esse curso constará de participação e de prática magisterial, assistindo o aluno a aulas modelo e dando, por sua vez, sob a orientação dos professores, aulas primárias ou dirigindo outros trabalhos escolares.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930