Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 65
— Esse curso constará de participação e de prática magisterial, assistindo o aluno a aulas modelo e dando, por sua vez, sob a orientação dos professores, aulas primárias ou dirigindo outros trabalhos escolares.