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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 114

. — As comissões examinadoras serão organizadas pelo diretor da Escola dentro do seu corpo docente, obedecendo-se o mesmo processo dos exames do curso.

Parágrafo único

Haverá provas escritas e orais, resultando o grau da média das notas.

Art. 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930