Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 114
. — As comissões examinadoras serão organizadas pelo diretor da Escola dentro do seu corpo docente, obedecendo-se o mesmo processo dos exames do curso.
Parágrafo único
Haverá provas escritas e orais, resultando o grau da média das notas.