Artigo 194, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 194
— Será cassada a licença pelas autoridades que a tiverem concedido:
a
no caso do § 1.º do art. 184, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego;
b
no caso do § 2.º do mesmo artigo, quando sobrevier prejuízo ao ensino.