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Artigo 168, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 168

— A prova oral será feita perante a congregação; versará sobre a tese sorteada vinte e quatro horas antes, e durará quarenta e cinco minutos.

§ 1º

Terminada a prova oral, cada examinador poderá arguir o candidato durante dez minutos.

§ 2º

Finda a arguição, o candidato fará leitura da sua prova escrita.

§ 3º

A prova oral poderá efetuar-se em dias sucessivos, chamados os candidatos por turmas, na ordem da inscrição.

Art. 168, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930