Artigo 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 215
— Perderão os respectivos cargos os funcionários cuja incapacidade tiver sido declarada, quando:
a
não tiverem requerido aposentadoria no prazo do artigo anterior; ou
b
contarem menos de dez anos de exercício, salvo a hipótese de se invalidarem por acidente no exercício do cargo, de modo que fiquem inabilitados para exercer a mesmo ou outro, podendo ser aposentado com a metade dos vencimentos, ainda que não contém dez anos de exercício.