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Artigo 115, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 115

. — Os exames de admissão ao curso de aplicação poderão ser feitos em uma ou duas épocas sucessivas.

§ 1º

No caso de serem feitos os exames em duas épocas sucessivas, serão feitos na primeira os exames de português, aritmética, geometria, desenho e geografia.

§ 2º

Serão dispensados do exame de música e canto coral os candidatos que tiverem sido aprovados em curso correspondente, no Conservatório de Música.

Art. 115, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930