Artigo 280 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 280
— As escolas oficiais fundarão caixas escolares destinadas ao auxílio aos alunos pobres. A essas caixas se aplicarão as disposições respectivas do Regulamento do Ensino Primário, sendo, porém, o diretor da escola presidente da administração e secretário da mesma o secretário da escola.