Artigo 202, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 202
— Para os efeitos do artigo anterior, quando se organizarem as folhas de pagamento dos meses de férias, declarar-se nesses documentos:
a
se a cadeira foi regida por mais de um professor;
b
quais os substitutos e por quanto tempo;
c
se a cadeira esteve sem substituto, e por quanto tempo.
Parágrafo único
As disposições deste artigo se aplicam aos diretores e aos demais funcionários administrativos, quanto aos respectivos lugares.