Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 37
— A prática pedagógica consistirá, no primeiro ano, em um curso de participação e, no segundo ano, em aulas que os alunos do curso darão, aos alunos da classe, com a assistência e orientação de professora do curso, que os auxiliará a preparar as lições, notando as suas falhas e lacunas, retificando as primeiras e preenchendo as segundas.