JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 272, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 272

— Para instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo da escola.

Parágrafo único

Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, trincados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.

Art. 272, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930