Artigo 151, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 151
— Compete ao porteiro:
a
guardar o edifício, mobília e material escolar; encaminhar a correspondência; comprar, mediante ordem do diretor, os objetos do expediente; inspecionar o serviço dos contínuos e dos serventes, principalmente no que concernir à limpeza, arranjo dos móveis e utensílios do estabelecimento;
b
abrir o edifício meia hora antes dos trabalhos a sempre que lhe for ordenado pelo diretor;
c
cumprir e fazer cumprir todas as ordens referentes ao serviço da casa;
d
dar o sinal para o começo e terminação das aulas;
e
manter certos os relógios;
f
não se ausentar do estabelecimento, nem consentir que o contínuo e os serventes o façam, salvo por ordem do diretor.
Parágrafo único
Em suas faltas e impedimentos será o porteiro substituído pelo contínuo.