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Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 221

— O exame de invalidez deverá ser requerido e efetuado dentro de noventa dias, a contar da data em que for publicada a nomeação da junta médica, e será processado perante o juiz de direito da Capital, a que for distribuído.

Parágrafo único

Provando o funcionário impossibilidade absoluta de se transportar à comarca da Capital, o Governo poderá designar outra, na qual o exame se fará perante o juiz de direito, com assistência do ministério público.

Art. 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930