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Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 233

— A pronúncia em processo criminal, conforme a legislação comum, determina a suspensão do exercício do funcionário, independentemente de qualquer ato administrativo, enquanto durarem os efeitos da mesma.

Art. 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930