Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 233
— A pronúncia em processo criminal, conforme a legislação comum, determina a suspensão do exercício do funcionário, independentemente de qualquer ato administrativo, enquanto durarem os efeitos da mesma.