JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 172 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 172

— O concurso de trabalhos manuais e modelagem constará de duas provas: na primeira, a candidata executará o trabalho que lhe couber por sorte; na segunda, feita em classe do curso normal, depois de expor a teoria relativa ao objeto da lição, guiará as alunas na aplicação do que tiver ensinado.

Art. 172 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930