Artigo 178, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 178
— As faltas ou interrupção de exercício dos funcionários das escolas oficiais serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.
§ 1º
Serão abonadas as que ocorrerem por motivo: 1.º) de nojo, ate o 7.º de depois do falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuges, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio; 2.º) de núpcias, até 7 dias; 3.º) de serviço público obrigatório, dispensados os professores do serviço do juri; 4.º) de comissão do governo; 5.º) de parto até trinta dias, antes ou depois do mesmo, devendo ser documentado o requerimento de abono com atestado médico, de parteira diplomada e, na falta destes, do diretor da escola; 6.º) de exigência das autoridades de higiene.
§ 2º
serão justificados as que ocorrerem: 1.º) por enfermidade do funcionário ou de pessoas de sua família, até trinta dias seguidos, provada por atestado médico; 2.º) por suspensão do exercício, quando, absolvido, voltar o funcionário ao cargo.