Artigo 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 205
— A disponibilidade remunerada dará direito a percepção da metade dos vencimentos.
— A disponibilidade remunerada dará direito a percepção da metade dos vencimentos.