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Artigo 218, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 218

— Além da própria identidade e qualidade de funcionário público, são requisitos que devem ser provados:

a

invalidez;

b

a tempo de serviço público.

Parágrafo único

Somente serão admitidos, para prova desses requisitos, os documentos originais e autênticos, e escoimados de qualquer vício ou defeito.

Art. 218, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930