Artigo 218, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 218
— Além da própria identidade e qualidade de funcionário público, são requisitos que devem ser provados:
a
invalidez;
b
a tempo de serviço público.
Parágrafo único
Somente serão admitidos, para prova desses requisitos, os documentos originais e autênticos, e escoimados de qualquer vício ou defeito.