Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 56
— Nas escolas do segundo grau os alunos do curso de aplicação e nas do primeiro grau os do último ano normal, são obrigados cada qual a fazer ao menos uma palestra por trimestre aos seus condiscípulos, sobre assuntos simples e fáceis, escolhidos, de preferência, no domínio dos exercícios complementares.
§ 1º
A estas palestras devem ser convidados os professores e o de metodologia dará a nota, que será somada às de prática profissional, para o fim da média.
§ 2º
O professor terá em atenção, ao dar a nota, o fato de ser ou não lida ou reproduzida de memória a palestra. À palestra lida ou servilmente recitada não poderá, em caso algum, ser consignada a nota máxima, sendo de maior importância que os alunos-mestres adquiram o hábito de falar em público com espontaneidade e naturalidade.
§ 3º
Os assuntos serão escolhidos pelos alunos e submetidos à aprovação do diretor.