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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 34

— O curso rural terá duas professoras, cada uma das quais regerá a sua classe no primeiro e no segundo ano.

Parágrafo único

Para a nomeação de professora do curso rural exige-se o estágio no curso de aplicação da Escola Normal.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930