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Artigo 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 223

— Os exames de invalidez serão processados de conformidade com os arts. 19 e seguintes do dec. n. 3.004, de 6 de dezembro de 1910.

Art. 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930