Artigo 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 223
— Os exames de invalidez serão processados de conformidade com os arts. 19 e seguintes do dec. n. 3.004, de 6 de dezembro de 1910.
— Os exames de invalidez serão processados de conformidade com os arts. 19 e seguintes do dec. n. 3.004, de 6 de dezembro de 1910.