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Artigo 243 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 243

— De todas as imposições de penas far-se-á registro no livro para este fim destinado e no de assentamentos de matrícula do funcionário.

Art. 243 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930