Artigo 167, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 167
— A comissão examinadora se reunirá a portas fechadas e organizará quinze teses sobre a matéria da cadeira em concurso, destinadas à prova escrita e à oral, e dez outras à prova complementar (experimental, didática ou prática).
§ 1º
Nesse mesmo dia as teses formuladas serão submetidas à aprovação da congregação.
§ 2º
As teses da prova escrita e da oral serão publicadas 24 horas antes do início do concurso, por edital, no lugar do costume, ou pela imprensa, quando possível.
§ 3º
As dez teses de prova complementar serão conservadas em invólucro lacrado e rubricado pela comissão, confiado ao secretário, para ser aberto no momento do sorteio.
§ 4º
A prova escrita far-se-á em papel rubricado pela comissão, em uma ou mais salas, conforme número de candidatos, dentro do prazo de cinco horas, e versará sobre a tese sorteada dentre as quinze publicadas.
§ 5º
A prova escrita compreenderá duas partes distintas: uma sobre a exposição do ponto sorteado e outra sobre a relação dos métodos, processos, formas e modos de seu ensino, consoante moderna metodologia.
§ 6º
Os candidatos ficarão incomunicáveis durante a prova escrita, que será feita perante a comissão examinadora.
§ 7º
A comissão julgará a prova escrita, manifestando cada um de seus membros o voto pelas notas: 0 a 10.
§ 8º
Desse julgamento far-se-á um relatório que será apresentado à congregação.