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Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 141

— A fiscalização das escolas normais compete ao Secretário do Interior, que a exercerá por intermédio da Inspetoria Geral da Instrução Pública.

Art. 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930