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Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 252

— Deixar o diretor, por indolência, negligência ou frouxidão de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este Regulamento; exercer a disciplina sem critério: Pena: admoestação.

Parágrafo único

Reincidir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido admoestado: Pena: repreensão.

Art. 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930