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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 64

— A prática profissional constituirá objeto de dois anos do curso de aplicação das escolas do segundo grau e do último ano normal das escolas do primeiro grau e tem por fim a aquisição por parte dos alunos da técnica metodológica e da prática dos dos processos e métodos do ensino Primário

Art. 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930