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Artigo 60, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 60

— Devem-se fazer em todas as aulas, cuidadosas recapitulações que obedeçam às seguintes diretrizes:

a

serem frequentes;

b

minuciosamente preparadas por professores e alunos;

c

previstas e designadas com tempo;

d

devem dar aos alunos visão de conjunto da matéria explicada, encadeando-a logicamente;

e

não devem ser a mera reprodução das lições dadas;

f

devem suscitar outros laços entre os conhecimentos, ligando os novos aos antigos;

g

variar os pontos de vista, para melhor associar ideias e conhecimentos;

h

suscitar a atividade pessoal dos alunos e o trabalho em grupo.

Art. 60, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930