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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 11

— O candidato que não houver cursado estabelecimento público de ensino primário, poderá, a fim de satisfazer o requisito da letra b do art. 10, prestar exames do 4.º ano primário no grupo escolar que for designado pelo Inspetor Geral da Instrução Pública.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930