Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 79
— Nas escolas reconhecidas, a professora de metodologia e diretora das classes anexas será nomeada pelo governo.
Parágrafo único
Essas professoras perceberão os vencimentos mensais de 500$000, que correrão por conta das Escolas, as quais deverão depositar no Tesouro do Estado, por semestres adiantados, a importância de seis contos de réis anualmente