JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 75

— Os exercícios e práticas reguladas nos artigos anteriores são obrigatórios para todos os alunos-mestre, que não poderão ser promovidos ou submetidos a exame final, sem que tenham realizado pelo menos três, quartas partes.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930