Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 75
— Os exercícios e práticas reguladas nos artigos anteriores são obrigatórios para todos os alunos-mestre, que não poderão ser promovidos ou submetidos a exame final, sem que tenham realizado pelo menos três, quartas partes.