Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 95
— A cada comissão examinadora a secretaria da Escola fornecerá uma lista de chamada.
— A cada comissão examinadora a secretaria da Escola fornecerá uma lista de chamada.