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Artigo 254, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 254

— Deixar o fiscal, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; aceitar hospedagem dos diretores ou dos professores: Pena: admoestação

Parágrafo único

Na reincidência: Pena: repreensão.

Art. 254, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930