Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 48
— Cada aluno deverá possuir um caderno especial dividido em tantas partes quantas as matérias, a qual constituirá o seu diário de classe, em que escreverá as lições a estudar e os trabalhos a executar para a lição seguinte.
Parágrafo único
O diário de classe deverá ser visado, uma vez por mês, pelos professores, cada qual na parte que se refere a sua cadeira.