Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 168
— A prova oral será feita perante a congregação; versará sobre a tese sorteada vinte e quatro horas antes, e durará quarenta e cinco minutos.
§ 1º
Terminada a prova oral, cada examinador poderá arguir o candidato durante dez minutos.
§ 2º
Finda a arguição, o candidato fará leitura da sua prova escrita.
§ 3º
A prova oral poderá efetuar-se em dias sucessivos, chamados os candidatos por turmas, na ordem da inscrição.