Artigo 60, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 60
— Devem-se fazer em todas as aulas, cuidadosas recapitulações que obedeçam às seguintes diretrizes:
a
serem frequentes;
b
minuciosamente preparadas por professores e alunos;
c
previstas e designadas com tempo;
d
devem dar aos alunos visão de conjunto da matéria explicada, encadeando-a logicamente;
e
não devem ser a mera reprodução das lições dadas;
f
devem suscitar outros laços entre os conhecimentos, ligando os novos aos antigos;
g
variar os pontos de vista, para melhor associar ideias e conhecimentos;
h
suscitar a atividade pessoal dos alunos e o trabalho em grupo.